STF mantém válido desconto do IPTU Verde


A Prefeitura de Ribeirão Preto vai ter que cumprir a lei que concede descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para quem adotar práticas sustentáveis. 

O ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada nesta quinta-feira (4), não reconheceu o recurso especial encaminhado pela Prefeitura. Essa decisão de terceira instância garante a validade da lei. 

"Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo inviável o presente recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível", escreveu o Ministro Celso de Melo. 

A lei é de autoria do vereador Jean Corauci (PDT) e foi aprovada pela Câmara em dezembro de 2017. Desde então, a Prefeitura vem tentando derrubar a lei alegando que é inconstitucional. 

O ACidade ON questionou a prefeitura sobre o caso e aguarda um posicionamento oficial. Na última reportagem feita com o tema, o Executivo disse que não sabia se daria o desconto no IPTU de 2019 e que aguardava um posicionamento do departamento jurídico. 

De acordo com a lei, o prazo para os proprietários de imóveis pedirem o desconto no IPTU 2019 acabou em 30 de setembro. No ano que vem, será aberto novo prazo para os pedidos de desconto. 

VEJA ALGUNS DETALHES DA LEI DO IPTU DE VERDE 

Artigo 3º - As medidas adotadas deverão ser: 

I - Imóveis residenciais horizontais e verticais: 
a) Sistema de captação de água da chuva; 
b) Sistema de reuso de água; 
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; 
d) Sistema de aquecimento elétrico solar; 
e) Construções com material sustentável; 
f) Utilização de energia passiva; 
g) Sistema de utilização de energia eólica; 
h) Separação de resíduos sólidos; 
i) Plantio de árvores; 
j) Uso e ocupação do solo sustentável. 

II - Imóveis não residenciais: 
a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias. 

Artigo 6º - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte proporção: 

I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I e II, na seguinte proproção: 
II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alíneas "c" e "e" do inc. I; 
III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alíneas "a" e "b" do inc. I; 
IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea "a" do inc. II; 
V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alíneas "g", "i" e "j" do inc. I. 

Artigo 7º - O benefício tributário não excederá a 12% (doze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.