Ministro julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou inviável o Recurso Extraordinário (RE) 1158273, no qual o prefeito de Ribeirão Preto (SP) questionava a validade de lei municipal que institui o programa IPTU Verde. Citando a jurisprudência do STF, o decano explicou que, na hipótese de representação de inconstitucionalidade perante Tribunal de Justiça estadual, somente é admissível recurso extraordinário quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, o que não se configurou no caso.

O prefeito questionou no STF acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a possibilidade de analisar pedido de declaração de inconstitucionalidade embasado em suposta afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) federal, por entender que o dispositivo é aplicável somente ao orçamento fiscal da União, não incidindo em âmbito municipal.

De acordo com o ministro Celso de Mello, no controle abstrato de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual. E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal.

O ministro observou que o Supremo reconhece a possibilidade, “em caráter excepcional”, do uso norma federal como parâmetro de controle de validade de lei local quando se tratar de cláusula que, apesar de prevista na Constituição Federal, revela-se preceito de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Ocorre que tal situação, segundo o decano, também não se encontra configurada no caso, uma vez que o recorrente invoca como único paradigma de confronto regra federal (artigo 113 do ADCT) que não é de reprodução obrigatória.

“Se torna lícito concluir – tal como o fez o Tribunal de Justiça paulista – que essa norma de natureza transitória não se estende, não se aplica e não obriga os Estados-membros e os Municípios, a significar, desse modo, que referido preceito normativo transitório (ADCT, artigo 113) apresenta-se desvestido de caráter impositivo em relação às unidades políticas federadas”, concluiu.