O mercado de cervejas artesanais de Ribeirão Preto conseguiu uma importante vitória no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Uma lei de incentivo a esse setor, aprovada pela Câmara de Vereadores em agosto de 2018, foi contestada pela Prefeitura, mas, por decisão unânime, várias isenção foram mantidas.
Pela decisão, disponibilizada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 3 de maio, todas as microcervejarias artesanais de Ribeirão Preto tem, por exemplo, 100% de isenção no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Atualmente, integram o Polo Cervejeiro de Ribeirão Preto as seguintes microcervejarias: SP 330, Weird Barrel, BR Brew, Pratinha, Lund, Invicta, Walfanger e Maltesa.
Outro ponto importante da lei, que interessa a muitos bares e restaurante, é que os locais de venda das cervejas produzidas em Ribeirão Preto, que preencherem alguns requisitos, podem ter desconto de até 50% do IPTU (confira o artigo 11, detalhado mais abaixo).
Na Justiça
A lei 2.897/2018, de autoria do vereador Jean Corauci (PDT), foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo governo do prefeito Duarte Nogueira (PSDB). "Nosso interesse com essa lei é incentivar esse setor, que pode gerar empregos e fomentar o turismo", justifica o vereador.
Pela decisão do TJ-SP, os artigos 3º, 7º, 8º, 9º e 10º foram considerados inconstitucionais. Já os artigos 4º, 5º, 6º, 11º e 14º foram considerados válidos (confira com detalhes mais abaixo).
Em tese, a prefeitura ainda poderia recorrer à terceira instância, em Brasília, mas isso não é algo comum em ações diretas de inconstitucionalidades que têm acórdãos com votação unânime (V.U.) no TJ-SP.
Pelo artigo 14, a lei entra em vigor já no exercício de 2019, ou seja, as isenções já podem ser requisitadas nos impostos de 2020.
ARTIGOS QUE ESTÃO EM VIGOR:
Artigo 1º - Esta Lei Complementar institui, no âmbito do município de Ribeirão Preto, as diretrizes de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais, visando assegurar ao município o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais e a produção familiar.
Artigo 2º - São Diretrizes de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais:
I - Valorização da identidade cultural conhecida nacionalmente como capital do chopp, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o município de Ribeirão Preto;
II - Expansão e renovação da produção artesanal, familiar eorgânica do município;
III - Identificação dos produtos artesanais, bem como dos pequenos produtores familiares, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização cultural;
IV - Promoção da integração da atividade artesanal e da produção familiar com outros setores e diretrizes de desenvolvimento sustentável, em especial com o turismo;
V - Incentivo à qualificação artesanal e o aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI - Valorização e promoção dos produtos locais em âmbito estadual e federal;
VII - Apoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização de produtos;
VIII - Busca de suporte e apoio junto a entidades locais, estaduais e federais para o desenvolvimento das diretrizes;
IX - Fortalecimento e incentivo ao Polo Cervejeiro.
Artigo 5º - Somente serão concedidos os benefícios desta Lei Complementar às Microcervejarias artesanais que observarem e cumprirem as exigências previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Artigo 6º - O tratamento tributário diferenciado para as Microcervejarias artesanais compreenderá a isenção de 100% (cem por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e isenção de 100% (cem por cento) na Taxa de Emissão de Alvará.
Artigo 11 - Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Ribeirão Preto que comercializarem as cervejas ou chopes artesanais, produzidos no Município, receberão isenção de até 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, desde que atinjam volume de compra destes produtos de, no mínimo, R$ 8.000,00 (oito mil reais) no período compreendido de janeiro a agosto do ano anterior. Atingindo o valor, o estabelecimento passa a fazer "jus" a um desconto conforme a tabela progressiva contida no § 3º deste artigo.
§ 1º - Para a concessão do benefício deste artigo e de forma a estimular a produção e desenvolvimento do Polo Cervejeiro, é imprescindível que seja comercializada a cerveja ou chope artesanais de mais de 01 (um) fabricante local, não podendo haver a concentração da venda em mais que 70% (setenta por cento) de um único fabricante.
§ 2º - As isenções previstas nesta Lei Complementar só se aplicam à obrigação tributária principal, ficando excluídas as obrigações acessórias, bem como a taxa de coleta de lixo domiciliar (TCLD).
§ 3º - A tabela progressiva a que alude o "caput" deste artigo passa a ser de:
VALOR DO IPTU E PERCENTUAL DE DESCONTO
Até R$ 360,00 - 50%
R$ 360,01 até R$ 720,00 - 45%
R$ 720,01 até R$ 1.440,00 - 40%
R$ 1.440,01 até R$ 2.880,00 - 35%
R$ 2.880,01 até R$ 5.760,00 - 30%
R$ 5.760,01 até R$ 11.520,00 - 25%
R$ 11.520,01 até R$ 23.040,00 - 20%
R$ 23.040,01 até R$ 46.080,00 - 10%
Acima de R$ 46.080,01 - 5%
§ 4º - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar não isentam o contribuinte das demais obrigações tributárias, bem como deverão ser requeridos anualmente, conforme normas previstas no Decreto regulamentador e, no que couber, nas demais legislações vigentes.
§ 5º - Nas hipóteses onde a microcervejaria ou o estabelecimento comercial figure como locatário dos respectivos imóveis a serem beneficiados por esta Lei Complementar, a isenção só poderá afetar a matrícula onde é desenvolvida a atividade principal, seja a de produção, no caso das microcervejarias, seja a de comercialização, restritivamente ao IPTU, nos casos dos estabelecimentos comerciais, estando excluídos do benefício outros imóveis eventualmente locados para fins distintos, observadas as regras constantes do Decreto que regulamentará a presente Lei Complementar e as demais normas tributárias vigentes.
Artigo 12 - Os órgãos municipais competentes serão elencados para envidarem esforços na implementação desta Lei Complementar e para a promoção e integração do setor produtivo de cervejas e chopes artesanais com o setor de turismo da cidade, com a promoção da cultura local através, inclusive, do Mapa Cervejeiro.
Artigo 13 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar mediante a expedição do Decreto.
Artigo 14 - A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que, a concessão dos benefícios previstos somente será feita a partir do exercício do ano de 2019.
ARTIGOS QUE FORAM BARRADOS PELO TJ-SP:
Artigo 3º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Produto artesanal: aquele produzido de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, em cuja produção predomine o trabalho manual, com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
II - Produção familiar: é a atividade direta e pessoalmente explorada pelo produtor, que lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econômico, realizada preferencialmente, no espaço doméstico ou comunitário para elaboração dos produtos;
III - Microcervejarias: a indústria cuja soma da produção anualde cerveja e chope não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros, considerados todos seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
IV - Cerveja ou chope artesanal: é o produto elaborado a partir de modo cujo extrato primitivo contenha malte (cevada, trigo, centeio ou sorgo), lúpulo e água, podendo ser acrescentado aromatizantes naturais.
Parágrafo Único - O Poder Público municipal, ouvido os produtores artesanais e suas associações e cooperativas, mediante decreto, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do selo correspondente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta Lei Complementar, caso contrário os critérios poderão ser estabelecidos pelos próprios produtores artesanais do setor.
Artigo 7º - A atividade de Microcervejarias artesanal, desde que observado o limite de produção descrito nesta Lei Complementar, é considerada para efeito de licenciamento como de baixo impacto ambiental.
Artigo 8º - Os órgãos competentes adotarão mecanismos para a desburocratização da emissão do Alvará de Licença e Registro de Funcionamento e da Licença Ambiental.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais produzidos pelas empresas beneficiadas por esta Lei Complementar, respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.
§ 2º - Fica assegurado, para as empresas beneficiadas por esta Lei Complementar, o acesso à comercialização coletiva das cervejas e chopes artesanais produzidos em Ribeirão Preto em eventos promovidos, patrocinados e apoiados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para serem realizados em áreas públicas, comprometendo o promotor e/ou realizador do evento a disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local visível, para a instalação da infraestrutura necessária para comercialização.
§ 3º - Para gozar dos benefícios desta Lei Complementar, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria e o produto oferecido deverão estar devidamente registrados e licenciados ou chancelados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º - A obrigação da qual se trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando não houver comercialização de bebidas alcoólicas no evento ou quando o público do referido evento não for compatível com as atividades de venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Artigo 9º - Os produtores de cervejas ou chopes artesanais que consumirem até 50m³ de água terão um desconto de 30% na tarifa de água e esgoto.
Parágrafo Único - Os produtores que consumirem mais de 51m³ farão "jus" a um desconto de 50% na tarifa de água e esgoto.
Artigo 10 - Fica autorizada a emissão de Alvará Provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por igual período, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com a municipalidade, para apresentação de todos os documentos exigidos para a obtenção do Alvará Definitivo, assinado pelas empresas.
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